ANA aprova novos prazos de validade para outorgas dos direitos de uso da água
Agência também lança o novo Manual de Outorga, que guia os usuários de água que solicitam as outorgas e os especialistas que analisam os pedidos.
A Agência Nacional de Águas (ANA) passa a adotar novos prazos de validade para outorgas dos direitos de uso de recursos hídricos para captação de água e lançamento de efluentes com a finalidade de diluição. As mudanças constam da Resolução ANA nº 1.041/2013, que também lança a nova versão do Manual de Outorga, o qual normatiza o instrumento de gestão. Para receberem a outorga, os pedidos para o uso da água devem ser compatíveis com a quantidade de recursos hídricos disponível na bacia hidrográfica e não podem afetar a qualidade da água para os demais usuários além dos limites impostos pela classe de enquadramento dos mananciais, garantindo assim os usos múltiplos e o devido acesso aos recursos hídricos.
Como regra, a validade das outorgas de direito de uso de recursos hídricos da União – rios e lagos interestaduais, fronteiriços, transfronteiriços e reservatórios construídos com recursos da União – será de dez anos para lavouras irrigadas de até 2 mil hectares, indústrias com captação máxima instantânea de 1m³/s de água, aquicultura e criação de animais e atividades de mineração.
Para lavouras irrigadas com mais de 2 mil hectares e para indústrias que captem instantaneamente mais de 1m³/s, o prazo das outorgas será de 20 anos. As outorgas para as barragens de regularização de vazões ou de aproveitamento hidrelétrico sem concessão e outras obras hidráulicas que necessitem de outorga terão 35 anos de validade. O mesmo prazo vale para a finalidade de abastecimento público e esgotamento sanitário, operados por prestadores de serviços que independem de concessão.
A Resolução também prevê prazos específicos em casos excepcionais, como é o caso das concessionárias de geração de energia hidrelétrica, cuja outorga terá o mesmo prazo dos respectivos contratos de concessão e atos administrativos de autorização.
Ao analisar um pedido de outorga, a Agência Nacional de Águas leva em conta diferentesvazões de referência (volume de água disponível para o uso), que mudam conforme a situação do corpo d’água envolvido: se é um trecho de rio a jusante (rio abaixo) de reservatórios, se é um rio sem interferência de reservatórios, se é um reservatório para aproveitamento hidrelétrico ou se é um barramento para outras finalidades de uso da água – abastecimento público, por exemplo. Portanto, tais variáveis influenciarão no volume de água a ser outorgado.
Os prazos de validade da outorga e os volumes de água disponíveis para o uso poderão ser reduzidos se a região estiver enfrentando conflitos pelo uso dos recursos hídricos ou se o usuário fizer um uso ineficiente da água.
Manual de Outorga
A Resolução ANA nº 1.041/2013 também lança o novo Manual de Procedimentos Técnicos e Administrativos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos da ANA, também conhecido como “Manual de Outorga”. A publicação busca sistematizar os procedimentos de pedido e análise dos processos de outorga, servindo como documento normativo para os especialistas da Agência e os usuários de recursos hídricos.
O Manual de Outorga também é um documento de referência para os órgãos gestores de recursos hídricos estaduais em processo de implantação ou aprimoramento desse instrumento.
A outorga
A outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos é um instrumento de gestão que está previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecida pela Lei nº 9.433/97. Para corpos d’água de domínio da União, a competência para emissão da outorga é da ANA. Nos de domínio dos estados e do Distrito Federal, a solicitação de outorga deve ser feita ao órgão gestor estadual ou distrital de recursos hídricos. Para mais informações, acesse a página da outorga no sítio da ANA.