• 19 de setembro de 2012
  • JORNAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
  • 649

Agência Nacional de Águas regulamenta condicionantes para canais de navegação e eclusas em hidrelétricas

Com a publicação da Resolução nº 463/2012 da Agência Nacional de Águas (ANA) no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 10 de setembro, estão em vigor as condicionantes relativas a sistemas de transposição de desnível para a navegação em declarações de reserva de disponibilidade hídrica e outorgas de direito de uso de recursos hídricos de aproveitamentos hidrelétricos em cursos d’água de domínio da União (aqueles transfronteiriços e os que passam por mais de uma unidade da Federação) navegáveis ou potencialmente navegáveis.

A resolução tem o objetivo de normatizar as exigências da ANA para elaboração de projetos de concepção de eclusas e canais de navegação nas solicitações de DRDH e outorgas para usinas hidrelétricas. As mudanças são em termos de conteúdo e da fase do processo em que serão feitas as exigências, em função do estágio de implantação da hidrovia ou de sua prioridade no planejamento do setor hidroviário.

Com a edição da Resolução nº 463/2012, a Agência Nacional de Águas dá mais transparência e clareza na forma de compatibilização dos usos de geração de energia e navegação, requisito previsto no Artigo 13 da Lei nº 9.433, que estabelece a Política Nacional de Recursos Hídricos.

Dois documentos passam a ser exigidos pela ANA. Um deles é o Estudo de Concepção e Definição de Alternativas do sistema de transposição de desnível adaptado ao projeto do empreendimento, definido no estudo de viabilidade da usina hidrelétrica. Para tanto, deverá ser considerada pelo menos uma alternativa no corpo da barragem com a indicação da solução mais adequada sob os aspectos técnico, ambiental e socioeconômico.

O outro documento necessário é o Detalhamento do Sistema de Transposição de Desnível na alternativa definida no Estudo de Concepção, conforme os requisitos básicos estabelecidos pela Agência Nacional de Águas no Manual de Estudos de Disponibilidade Hidrica para Aproveitamentos Hidrelétricos e no documento Diretrizes para Estudos de Arranjos de Obras de Transposição de Desnível para a Navegação.

DRDH

Nos aproveitamentos hidrelétricos dois bens públicos são objeto de concessão pelo poder público: o potencial de energia hidráulica e a água. Antes da licitação da concessão ou da autorização do uso do potencial de energia hidráulica, a autoridade competente do setor elétrico deve obter a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) junto ao órgão gestor de recursos hídricos.

Depois, a DRDH é convertida em outorga em nome da entidade que receber, da autoridade competente do setor elétrico, a concessão ou autorização para uso do potencial de energia hidráulica. No caso de corpos de água de domínio da União, a ANA emite a DRDH e a converte em outorga conforme os procedimentos estabelecidos na Resolução da ANA nº 131, de 2003. Saiba mais no Manual sobre DRDH.

* Publicado originalmente no site Agência Nacional de Águas.

Empresas contempladas