PL 219/2014: confusão à vista
De acordo com o pesquisador Eduardo Assad, a utilização dessas imagens de satélite permite que se determine com precisão as APPs e, com isso, é possível constatar a importância do CAR. Cada município poderá quantificar com exatidão o quantum de APPs e Reservas Legais que possui em seu território e estabelecer uma contabilidade fundamental para a implementação da legislação.
Em outras palavras, segundo Eduardo Assad, “as discussões serão amparadas por dados precisos e, com isso, haverá uma desmistificação dos números disponibilizados em toda a tramitação da nova legislação ambiental”.
Desde a edição da Lei 12.651/2012, o desafio reside na sua implementação e no encontro de convergências entre ambientalistas e ruralistas: o CAR é um denominador comum, sendo que não há razão para a demora do seu decreto regulamentador, que se encontra na Casa Civil. E essa demora, infelizmente, está estimulando iniciativas legislativas na esfera estadual que dificultam a possibilidade de boas políticas públicas que superem os impasses paralisantes em todo esse debate.
É o caso do Projeto de Lei 219 deste ano apresentado pelos partidos que apóiam o governo Alckmin, com exceção do PV. A pretexto de suplementar o PRA – Programa de Regularização Ambiental previsto na referida legislação federal, o PL 219 se desdobra em longos sessenta artigos, transformando-se no novo “Código Florestal do B”.
Do ponto de vista de técnica legislativa, uma leitura superficial demonstra claramente uma enorme deficiência pelo simples fato de ser extremamente redundante, fazer menção a dispositivos legais meramente administrativos, a exemplo de portarias do Ministério do Meio Ambiente, e assim por diante. Além de tudo, contrariando frontalmente o que determina a Lei Complementar 95/98, que trata de como elaborar, redigir, alterar e consolidar leis.
Ora, uma das grandes críticas sempre apresentada para se mudar a legislação foi a existência de um “cipoal legal” que dificultava o seu cumprimento por parte dos produtores rurais. Mas, o que este projeto trará é mais confusão para todos.
A primeira pergunta a ser respondida pelos deputados responsáveis é a seguinte: por que repetir o que está consubstanciado na legislação federal? Qual o efeito prático para os destinatários dessa legislação, entenda-se os proprietários rurais?
Certamente aí reside o perigo e a dificuldade de se compreender o alcance dessa legislação. Apenas a título de exemplo, o Artigo 57 do PL 219 altera a Lei Estadual 13.550/2009, que protege o Cerrado paulista. Com isso pode se comprometer a proteção dos poucos remanescentes deste importante repositório da biodiversidade paulista.
Com certeza o melhor a se fazer é aguardar a regulamentação pendente da legislação federal e somente a partir daí se pensar no que é melhor para todos.
* Fabio Feldmann é consultor ambiental.